quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Orientação a pais e professores da Cidade do Rio de Janeiro sobre as características do transtorno do déficit de atenção –TDA.


PROJETO DE LEI Nº 710/2010
      EMENTA:
      DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ADOTADAS PELO MUNICÍPIO PARA REALIZAR A ORIENTAÇÃO A PAIS E PROFESSORES DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO – TDA.
Autor(es): VEREADOR TIO CARLOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
    Art. 1º Ficam estabelecidas nesta norma, as diretrizes doravante adotadas pelo Poder Executivo para realizar o encaminhamento para diagnóstico, tratamento e o acompanhamento dos alunos da rede de ensino fundamental do Município do Rio de Janeiro portadores de Transtorno do Déficit de Atenção, doravante denominado TDA. 

    Parágrafo único – Para efeitos desta lei, serão considerados os casos de TDA que apresentem ou não características de Hiperatividade.

    Art. 2º - As diretrizes mencionadas no artigo 1º desta Lei são: 

    I – orientações a professores, coordenadores, diretores escolares e todo e qualquer agente educacional público do Município, fornecidas e ministradas por profissionais de saúde gabaritados, contendo os aspectos globais do TDA e suas implicações, com o objetivo precípuo de identificar possíveis portadores do transtorno entre os alunos do ensino fundamental; 

    II – encaminhamento dos possíveis casos de TDA pela Diretoria do equipamento de ensino público municipal do qual façam parte, para diagnostico e tratamento nos equipamentos do Sistema Único de Saúde - SUS;

    III – tratamento diferenciado e adequado nos equipamentos de ensino fundamental municipais, em consonância com a sintomatologia do distúrbio, para os alunos que sejam diagnosticados como portadores de TDA;

    IV – conscientização e amplo fornecimento de informações àqueles envolvidos com o universo do portador, como pais, responsáveis, irmãos e todo e qualquer indivíduo que faça parte do círculo pessoal direto do mesmo;

    V – acompanhamento do aluno portador de TDA durante todo o período do curso fundamental, com recomendações clínicas e escolares quando da transição para o ensino médio;

    VI – disponibilização de remédios associados ao tratamento do TDA nos equipamentos de saúde pública municipais.

    Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Teotônio Villela, 16 de Agosto de 2010.

    TIO CARLOS
    Vereador




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